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quinta-feira

2

maio 2013

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A bicicleta e as leis do Código de Trânsito Brasileiro

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Abaixo os destaques do Código de Trânsito Brasileiro no que toca as bicicletas.

Capítulo IV, dos pedestres e condutores de veículos não motorizados:

Passeio – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

§ 1º – O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

Seção II, da segurança dos veículos:

VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

Os artigos:

Art. 38 – Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Art. 58 – Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Art. 170Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Art. 201 – Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Art. 255 – Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no art. 59:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

Informação é essencial. Compartilhe.

segunda-feira

23

novembro 2009

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O coco somo nozes

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foto: qarlos_ruiz

Esses dias começou o papo de uma proibição da venda de coco na orla carioca. O motivo é a sujeirada causada por banhistas imundos que vão a praia e “esquecem” de encestar o lixo que geram.

Raramente concordo com o sujeito, porém dessa vez o prefeito Eduardo Paes tocou num ponto importante, ainda que tenha simplificado a questão:

“O coco não é o problema. Proibir o coco é tirar o bode da sala. A Avenida Rio Branco é varrida cinco vezes por dia. Isso não existe em nenhum lugar do mundo, e a praia é outro exemplo. A população precisa ter mais educação, higiene e respeito ao espaço público. A Comlurb custa 900 milhões por ano ao governo, e o lixo coletado hoje na rua é quatro vezes mais caro do que a coleta domiciliar. Uma meta boa para a sociedade era reduzir esse gasto com lixo público”.

Complicado é cobrar educação de uma população que quase não tem acesso a isso. E quem tem, não coopera.

quarta-feira

1

abril 2009

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Internet vigiada

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“Segundo o ‘Congresso em Foco’, o Ministério da Justiça apresentará modificações ao Projeto da “Lei Azeredo”. No substitutivo do MJ, tudo fica pior, muito pior.”

A Lei Azeredo, que pretende regulamentar as atividades na internet no Brasil, vai ficando cada vez mais tacanha com o envolvimento do ministro da Justiça Tarso Genro. Se deixar correr solto a internet acaba proibida no país.

terça-feira

13

janeiro 2009

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É o novo som de Salvador

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foto: pedro dale

“Os blocos, que têm patrocínio, já viraram uma atividade econômica. O ideal seria se eles pudessem contribuir de alguma maneira. A prefeitura não pode ter todo o ônus da operação. Já que eles ganham dinheiro com isso, é justo que eles possam dar sua contrapartida, como a colocação de banheiros químicos ou o pagamento de uma taxa.”

Essa é a opinião de Antonio Figueira de Mello, novo Secretário de Turismo do Rio, sobre os blocos de rua do carnaval carioca. Na matéria impressa, se me lembro bem (posso estar enganado), falava-se ainda em seguranças com coletes numerados como os de Salvador.

A lógica é bem traiçoeira. Cobra-se uma taxa dos blocos e logo os mesmos estarão repassando os custos para os frequentadores. Um pouco depois cerca-se o bloco com uma corda, trio elétrico e abadá. Estamos no carnaval mercantilizado em que grande parte da festa em Salvador se tornou, por exemplo.

A contribuição dos blocos é simplesmente exisitr, atrair turistas e manter viva uma das tradições que mais rende dividendos para cidade. Segurança e estrutura deveriam ser obrigação da Prefeitura.

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