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quinta-feira

2

maio 2013

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A bicicleta e as leis do Código de Trânsito Brasileiro

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Abaixo os destaques do Código de Trânsito Brasileiro no que toca as bicicletas.

Capítulo IV, dos pedestres e condutores de veículos não motorizados:

Passeio – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

§ 1º – O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

Seção II, da segurança dos veículos:

VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

Os artigos:

Art. 38 – Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Art. 58 – Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Art. 170Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Art. 201 – Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Art. 255 – Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no art. 59:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

Informação é essencial. Compartilhe.

sexta-feira

19

dezembro 2008

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Perigo

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foto:Daniela Dacorso

“Seria o cúmulo da vergonha considerar um tipo de música tão vulgar e ridícula como forma de manifestação popular. É forma de manifestação do mau gosto. Isso sem falar que os bailes funk servem para ajudar a financiar o tráfico de drogas, coisa que todos sabem, com letras que fazem apologia à violência, ao crime e à prostituição” (grifo meu)

Como previsto, o projeto de lei do deputado Chico Alencar que define o funk como “forma de manifestação cultural popular” vai indignando a classe média, ao menos a parcela que vibra lendo colunas sobre gatos no Segundo Caderno — e sabe de tudo.

Violenta são essas generalizações, coisas que “todo mundo sabe”.

Não sei o que é pior, a necessidade de um canetaço para estabelecer algo óbvio ou gente esperneando, resistindo a lógica.

quarta-feira

17

dezembro 2008

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terça-feira

18

novembro 2008

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Meia

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foto: aliciarenovato

Assinada em conjunto por por diversas associações e sindicatos do setor, foi distribuída (via assessoria de imprensa) um documento entitulado “carta aberta dos artistas e entidades – se posicionando em relação a questão da lei da meia-entrada.

O resumo das idéias do grupo são os seguintes pontos:

– Somos a favor da meia entrada , o que é urgente e necessário é sua regulamentação .

– Moralização da emissão das carteiras com controle pelo Estado e a criação de um Conselho formado por entidades da Sociedade Civil e Governo .

– Estabelecimento de uma porcentagem de 30% das lotações como limite para o benefício – este modelo já funciona com sucesso em Minas Gerais e Sta Catarina .

– Ressarcimento pelo Estado do subsídio dado pelos artistas produtores e exibidores , pois em nenhum outro setor da economia existe prática semelhante – como exemplo, para que o taxista possa adquirir seu veículo a preço mais baixo, o Estado oferece a isenção dos impostos , não cabendo ônus à montadora.

As conseqüências desta regulamentação trarão benefícios a toda a sociedade :

– Aos artistas e profissionais de cultura e entretenimento que não mais terão sucateada sua principal fonte de custeio , as bilheterias .

– Aos beneficiários da meia-entrada tendo em vista que a redução do preço dos ingressos se tornará real.

– Ao cidadão comum que terá a redução do valor dos ingressos permitindo assim seu acesso à cultura e lazer , hoje inviabilizado pelas situação reinante.

E aí, faz sentido pra você?

quarta-feira

3

setembro 2008

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Internet proibida no Brasil

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O Brasil está pretendendo entrar nessa lista medonha?

Pedro Doria discute os pontos da lei propostas pelo senador mineiro Eduardo Azeredo para regulamenter os crimes on line. O troço é tão mal feito que, se aprovada, praticamente torna o uso da internet ilegal no Brasil.

“O fato é que todo provedor de acesso se verá obrigado a manter por três anos uma listagem de quem fez o quê e que lugares visitou na web. É como se os Correios mantivessem uma lista de todos os usuários de seu serviço e que indicasse com quem cada um se correspondeu neste período de anos. É coisa de Estado policial e uma franca violação da liberdade.”

Desculpe o título alarmista do texto, mas sem brincadeira, é pra prestar MUITA atenção nisso.