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segunda-feira

2

setembro 2013

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SP e bicicletas: prefeitura erra até quando acerta

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A prefeitura de São Paulo lançou uma campanha de educação no trânsito focada em conscientizar motoristas em relação as bicicletas. A campanha sequer tem uma página, são apenas quatro vídeos publicados na página da prefeitura.

Muito legal, mas… (ah, por que tem sempre um “mas”?). A abordagem e o tom do vídeos é bastante questionável. Ao apresentar questões, por exemplo, como o motorista manter 1,5m de distância do ciclista ao realizar ultrapassagens, fica parecendo que é uma sugestão, não uma lei do Código de Trânsito Brasileiro – embora acerte ao afirmar que bicicletas tem que transitar pelo meio da faixa, não espremida perto do meio fio.

Essa é uma questão central na discussão. Não é uma gentileza, é uma obrigação do motorista dividir o espaço e cuidar dos veículos menores. Não se trata, como diz o vídeo, de “pequenas atitudes como essa que fazem o trânsito mais seguro pra todo mundo”. É uma lei e tem que ser colocado como tal.

É difícil até dizer “pior no Rio, que nem tem campanha de educação alguma”, porque do jeito que está, a campanha confunde mais do que esclarece.

http://youtu.be/BYu_dHMS70A

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quinta-feira

2

maio 2013

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A bicicleta e as leis do Código de Trânsito Brasileiro

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Abaixo os destaques do Código de Trânsito Brasileiro no que toca as bicicletas.

Capítulo IV, dos pedestres e condutores de veículos não motorizados:

Passeio – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

§ 1º – O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

Seção II, da segurança dos veículos:

VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

Os artigos:

Art. 38 – Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Art. 58 – Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Art. 170Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Art. 201 – Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:

Infração – média;

Penalidade – multa.

Art. 255 – Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no art. 59:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

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